domingo, 31 de março de 2019

CONCURSOS. DICAS. STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO.



Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos leitores "concurseiros" (cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.

Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente tentado?"

O candidato bem preparado, ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.    

Afirmaria, portanto, que, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".    

Confira a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.15, DJe 29.10.15).

O estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel

quarta-feira, 27 de março de 2019

STJ. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. PRESSUPOSTOS


Prezados,

Trata-se de tema frequentemente abordado em concursos públicos, sobretudo na fase de provas especificas (ou discursivas).

Importante, então, saber o entendimento consolidado do e. STJ.

Como sabido, O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006.

Destaque-se, assim, que o STJ, na área de Pesquisa Pronta, possui um tópico acerca da “Análise da necessidade ou não do dolo de associar-se com estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para o tráfico”.1

Com efeito, as decisões são no sentido de que, para que haja a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da lei 11.343/2006, é necessária a demonstração cabal da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

Com a devida licença, transcrevo a ementa do seguinte julgado:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que "Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito." Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16.10.18, DJe 23.10.18)



Conclui-se, portanto, que o crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei, sendo imprescindível para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
Espero ter contribuído, ainda que de forma simples, para o estudo e aprovação de vcs, amigos leitores.
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escreva para mim!
Abraços,
Samuel

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

STJ. Recurso protelatorio. Multa acima do teto CPC. Aplicacao.


Caros amigos,

Atenção na oposição de embargos de declaração protelatórios!

Além de, no mínimo, deselegante, o patamar de 2%, estabelecido pelo CPC, pode, em casos especifico, ser elevado, segundo recente entendimento do e. STJ.     

De acordo com o relator do julgado, o eminente Min. GURGEL DE FARIA, a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual se consideraram protelatórios os embargos.

Indo além, o colegiado da c. 1a. Turma entendeu que o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. 

Assim, decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

Espero que sirva de lição a alguns (muitos!) advogados que, nao obstante o respeito que por eles se nutre, insistem, dia após dia, a lançar mao dos embargos de declaração sem real (ou justa!) necessidade.

AREsp nº 1268706/MG, 1a. Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 25.10.18.

Abraços,

Samuel 

Voltei...Pedido de perdao


Caros amigos,

Após um longo período ausente, por forca de doença na família, trabalho etc., comunico a todos que voltei.

Gostaria, de todo modo, de pedir perdão pela minha ausência. Acreditem, eu senti muita falta!

Assim, será muito bom poder contar com a ajuda de vcs em relação a sugestão de temas, ok

Abraço forte do amigo de sempre,

Samuel

sexta-feira, 22 de abril de 2016

MP/RJ - XXXXIV Concurso/2016 Prova Escrita Especializada Comentada - #Direito Civil


2ª Questão – Direito Civil 
(Valor: 50 pontos) 
Marina, menor impúbere, proprietária de imóvel situado na Tijuca, celebra, devidamente representada por seus pais, contrato de locação residencial com Fernando, pelo prazo de 36 meses, com início em janeiro de 2014. Em fevereiro de 2016, Fernando entrou em contato com Marina, através de seus representantes legais, informando que foi identificado, pelo zelador do condomínio, grande problema de vazamento na tubulação da cozinha do apartamento. Na oportunidade, anexou à comunicação três orçamentos, para a escolha da melhor proposta e abatimento do valor do reparo no aluguel do mês subsequente ao pagamento. Em resposta, Marina, através de seus representantes legais, não autorizou o abatimento do valor correspondente ao reparo, uma vez que a cláusula 9 do referido contrato de locação dispunha que não haveria indenização, de qualquer espécie, por benfeitorias realizadas pelo locatário, independentemente da natureza da benfeitoria. Na mensagem, Marina, através de seus representantes legais, ainda assinalou a necessidade de restituição do imóvel, ao final da locação, nas mesmas condições em que fora alugado. Diante da situação apresentada e admitindo a veracidade dos fatos, responda justificadamente se a cláusula de proibição de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia, pode ser considerada lícita. 
Resposta objetivamente fundamentada.

Sugestão de Resposta:

Na hipótese, considerando-se a inaplicabilidade do CDC aos contratos locatícios; a previsão do art. 35 da Lei nº 8.245/91; além do disposto na Súmula nº 335/STJ, pode ser considerada lícita a cláusula de vedação de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia.

Abraços.

terça-feira, 19 de abril de 2016

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Eleitoral


DIREITO ELEITORAL

QUESTÃO ÚNICA (VALOR 0,40):
A causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação?

Sugestão de Resposta:

Aqui, caros amigos, a solução da questão estava, exclusivamente, no conhecimento da jurisprudência recente do TSE.

Vejam que o Plenário daquela Corte entendeu, por maioria, que a causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação.

No caso concreto, o TRE/CE, sob o argumento de uso inadequado da via eleita, não conheceu de embargos de declaração opostos por candidato eleito, declarado inelegível nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo em razão da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas.

O candidato, que se manteve no cargo por decisão liminar suspensiva dos efeitos da inelegibilidade, informou nos embargos que o Tribunal de Contas, ao prover recurso de revisão, reformou decisão anterior, aprovando com ressalvas as suas contas.

O Ministro João Otávio de Noronha entendeu que, uma vez aprovadas com ressalvas as contas do candidato, o fundamento que autorizava a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não mais subsistia, motivo pelo qual deveria ser considerado para se afastar a inelegibilidade, mesmo já tendo ocorrido a diplomação.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista, acompanhando o relator, propugnou-se estabelecer que, enquanto a ação na qual se reconhece a inelegibilidade estiver tramitando nas instâncias ordinárias, será possível conhecer de fato superveniente, sanatório do impedimento que inviabilizava a candidatura.

Sustentou que a Constituição Federal prestigia o direito à elegibilidade e que a desconsideração pela Justiça Eleitoral da decisão rescisória do Tribunal de Contas configurava grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelos candidatos eleitos. (Recurso Especial Eleitoral nº 10-19, Pereiro/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 1º.3.16).
Portanto, a resposta correta seria "sim".

Abraços.

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Tributário


DIREITO TRIBUTÁRIO

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Após superar o trauma decorrente da morte de seu pai, João decide todas as celeumas relativas ao recebimento da herança, ficando pendente apenas o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O bem a ser transmitido, um apartamento na Avenida Delfim Moreira, foi objeto de avaliação administrativa que apontou o valor de mercado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, seu pai possuía uma dívida no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e João gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com as despesas do funeral. Ao elaborar a guia para pagamento do referido imposto após declaração do contribuinte, o Fiscal excluiu da base de cálculo as dívidas do falecido, mas deixou de excluir as despesas do funeral, perfazendo a base tributável no caso concreto o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). João, inconformado, alega que as despesas com o funeral também não devem ser incluídas na base de cálculo do tributo, mas o Fiscal não acolhe o respectivo pedido.
Analise a legalidade/constitucionalidade do posicionamento adotado pelo Fiscal de Rendas

Sugestão de Resposta:

Questão elaborada com o evidente objetivo de testar o conhecimento/atualização do candidato acerca da lei pertinente. Isso porque, em 29.12.15, foi publicada a Lei nº 7.174/15 que trouxe novas diretrizes sobre o ITCMD no Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, na esteira do art. 14, §§ 2º e 3º da aludida legislação, assim como as dívidas do falecido, as despesas do funeral deveriam, igualmente, ter sido excluídas da base de cálculo do imposto.

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Jorge, sempre preocupado com a sua família, possuía planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, tendo indicado seus filhos Pedro e Gabriel como beneficiários. Por conta de um acidente, Jorge vem a falecer e os seus herdeiros recebem os benefícios contratados nos referidos planos.
Analise se, nesse caso, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, considerando a natureza jurídica dos planos de previdência e a hipótese de incidência do tributo.

Sugestão de Resposta:

Conforme a mesma Lei nº 7.174/2015 (art. 23), há a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL ou VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

Assim, a base de cálculo do ITD corresponderá ao (a) valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou (b) valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas, portanto, foram indicadas como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as referidas operações.

Abraços a todos.